O trabalho de pesquisa se debruça em análises sobre a criminalização do espiritismo. Para tanto, pretende-se compreender as motivações que viabilizaram a criação do artigo 157 no Código Penal de 1890, que tornou a prática do espiritismo um crime contra a tranquilidade pública inserido no capítulo dos crimes contra a saúde pública, com a evidenciação dos debates que antecederam a transgressão penal por meio da análise do discurso do periódico Gazeta de Notícias. Do mesmo modo, as discussões que decorreram após criação da norma penal entre o movimento espírita ? sob a égide da Federação Espírita Brasileira ? e o Estado ? com a representação de João Baptista Pereira, legislador do código. Para esse fim, foram analisados os discursos retóricos revelados nos periódicos cariocas Reformador e Jornal do Commercio. As contendas em torno do sobredito artigo também tiveram reverberação em âmbito jurídico entre os diversificados e os heterogêneos contraditos dissensos imputados pelo Código Penal de 1890. Tanto que em menos de três anos da aprovação, a norma penal era alvo de intensas altercações profícuas para que ocorresse a sua substituição, sobremaneira, pelas propostas promovidas pelo togado João Vieira de Araújo. Nesse contexto, Baptista Pereira reafirmou a necessidade de se manter o espiritismo como uma transgressão penal por ser um ?crime indígena?. Na efetivação da criminalização do espiritismo com a presença de réus nos tribunais de justiça, investigaram-se as interpretações do jurista Francisco José Viveiros de Castro que, assenhoreado de pressupostos jurídicos da Nova Escola Penal, sobretudo da Escola Positiva do Direito, deliberou uma série de sentenças a partir do julgamento de processos criminais ocorridos nos findos do oitocentos em que cidadãos estariam enquadrados no artigo 157.
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