O Estado Democrático de Direito, que atribuiu aos municípios a missão de concretizar as promessas constitucionais, demanda uma postura proativa, eficiente, ética e criativa diante dos plurais e graves problemas urbanos. É indispensável a adoção da compliance na gestão municipal assim como na orientação na elaboração e execução das políticas públicas, para que se promova em nossas cidades um desenvolvimento igualitário e includente. Diante da necessidade de recursos financeiros, verifica-se a necessidade de eficiência na arrecadação tributária, mediante utilização de ferramentas gerenciais e tecnológicas, sem olvidar a análise da capacidade contributiva dos beneficiários de programas de regularização fundiária de interesse social, em face de eventuais efeitos deletérios da tributação no período pós-regularização. A pós-modernidade demanda resposta imediata para inúmeros problemas urbanos, e os procuradores municipais, diante da anomia ou antinomia, devem se valer das balizas interpretativas constitucionais e consequencialistas recentemente introduzidas pelo CPC-2015 (art. 184) e pela LINDB (art. 23) a fim de evitar o aprisionamento do interesse público pelo culto ao formalismo irracional.
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